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Processo:
0135726-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0135726-17.2026.8.16.0000

Recurso: 0135726-17.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Impetrante(s):
GILBERTO CABRAL JUNIOR
Impetrado(s):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gilberto Cabral Junior, em favor
do paciente E.A.d.A., em face da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos nº
0019539-15.2026.8.16.0035, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Regional de São
José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Alegou, em síntese, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente é ilegal ante a ausência de periculum libertatis concreto; b) não houve indicação de
medida protetiva descumprida anteriormente; c) não houve fundamentação idônea quanto à
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) a conversão da prisão em flagrante
em preventiva sem a realização de audiência de custódia foi equivocada; e) o paciente possui
emprego lícito e as medidas protetivas e cautelares são suficientes.
Diante de tais argumentos, requereu a concessão de liminar para revogar
a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, medidante a imposição cumulativa de
medidas cautelares diversas da segregação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 182, XII e XIX, do Regimento Interno deste TJPR,
respectivamente, compete ao Relator “examinar a admissibilidade da petição inicial dos
processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando
liminarmente improcedente o pedido, se for o caso” e "não conhecer, monocraticamente, de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”.
É o que se verifica nos autos, em que o presente habeas corpus não
comporta conhecimento.
Pois bem. A prisão preventiva foi decretada no mov. 11.1 dos autos de
origem e a defesa técnica não formulou nenhum pedido de revogação da prisão cautelar ao
juízo de origem.
Assim, os argumentos e teses apresentados pelo impetrante na presente
ação autônoma não foram submetidos à apreciação da autoridade apontada como coatora
para revogação do decreto preventivo.
Dessa forma, não há como o pedido ser originariamente analisado por este
Tribunal, sob pena de supressão de instância, de violação do contraditório substancial e de
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
E ACESSO À ÍNTEGRA DA INVESTIGAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO FOI FORMULADO NA
ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA QUE DEMANDE CONCESSÃO DA ORDEM. INVESTIGADO
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO
CONHECIDA. PLEITO DE ACESSO À ÍNTEGRA DA INVESTIGAÇÃO.
CONCESSÃO. SIGILO PARCIAL DE CAUTELAR DERIVADA DO INQUÉRITO
POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR JÁ ENCERRADA. INQUÉRITO
RELATADO E DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA MANUTENÇÃO DO SIGILO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO
DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. EXTENSÃO DA
ORDEM AOS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CPP. PARCIAL
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM NA PARTE CONHECIDA, COM
EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado pela prática de
homicídio qualificado, visando: (i) à revogação da prisão preventiva decretada; e (ii)
ao acesso integral aos autos da investigação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. As questões postas à apreciação consistem em: i) verificar a possibilidade de
apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; ii) examinar se há
ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício; iii) avaliar a
possibilidade de concessão de acesso integral aos autos da investigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O pedido de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido, pois
não foi formulado perante o juízo de origem, o que implicaria indevida
supressão de instância. Além disso, não se verifica ilegalidade manifesta ou
situação de excepcional teratologia que justifique a concessão da ordem de
ofício. O investigado encontra-se foragido, havendo fundamentação concreta
para a manutenção da custódia.
4. Quanto ao pleito de acesso integral à investigação, este merece acolhimento.
Embora possível o sigilo de medidas cautelares incidentais durante a fase
investigativa, tal restrição não pode persistir de forma absoluta quando já encerrada a
investigação, relatado o inquérito e oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Ausentes diligências em curso, inexiste justificativa idônea para impedir o pleno
conhecimento da defesa acerca dos elementos de informação e de prova produzidos.
5. A garantia da ampla defesa e do contraditório impõe o acesso do investigado e de
sua defesa técnica à integralidade dos autos, em conformidade com a Súmula
Vinculante 14 do STF.
6. Considerando a identidade fático-jurídica da situação, a ordem deve ser estendida
aos demais investigados, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido para
assegurar à defesa o acesso integral aos autos da investigação, estendendo-se os
efeitos aos demais corréus. Tese de julgamento: “1. Encerrada a investigação
preliminar, relatado o inquérito policial e oferecida a denúncia, é inviável a
manutenção de sigilo absoluto sobre os elementos da investigação, impondo-se o
acesso integral da defesa, em observância à Súmula Vinculante 14 do STF.” (TJPR -
1ª Câmara Criminal - 0072554-38.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.:
DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.09.2025). Destaquei.

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM INADMITIDA.
I. Caso em exame
rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso
em flagrante por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão 2. A impetração almeja o trancamento da ação penal
mediante a declaração de nulidade dos elementos probatórios obtidos sob pretexto de
ilegalidade nas diligências policiais que conduziram ao flagrante. III. Razões de decidir
3. O pedido formulado na presente impetração não foi apresentado em primeiro
grau de jurisdição, a ensejar supressão de instância.
4. Requisitos necessários para se obstar a continuidade do processo-crime –
inequívoca e manifesta atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de materialidade e autoria
delitivas – que não se verificam prima facie.
5. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande a
providência almejada, ainda que de ofício. IV. Dispositivo
6. Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0104910-86.2025.8.16.0000
- Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J.
11.09.2025). Destaquei.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva se encontra devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de
apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois
aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora
agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em
conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3.. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se
que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de
apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois
aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora
agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em
conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se
que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.). Destaquei.

De todo modo, em exame de ofício da decisão impugnada, não verifiquei
elementos hábeis a demonstrar situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser
extirpado liminarmente, capaz de ensejar o conhecimento de forma excepcional do presente
Habeas Corpus.
Assim, caso tenha interesse, a defesa do paciente deve formular pedido de
revogação da prisão preventiva ao juízo de origem, demonstrando, em concreto, situação
excepcional capaz de justificar o pleito formulado (ausência de preenchimento dos requisitos
para decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade e ausência de fundamentação
concreta).
Diante do exposto, não conheço, monocraticamente, do presente
Habeas Corpus crime, com base no art. 182, XII e XIX, do RITJPR.
Dê-se ciência ao impetrante, à PGJ e à autoridade apontada como coatora.
Diligências e intimações necessárias.

Curitiba, 23 de setembro de 2026.

LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Relator