Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0135726-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0135726-17.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s): GILBERTO CABRAL JUNIOR Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gilberto Cabral Junior, em favor do paciente E.A.d.A., em face da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 0019539-15.2026.8.16.0035, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Alegou, em síntese, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é ilegal ante a ausência de periculum libertatis concreto; b) não houve indicação de medida protetiva descumprida anteriormente; c) não houve fundamentação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a realização de audiência de custódia foi equivocada; e) o paciente possui emprego lícito e as medidas protetivas e cautelares são suficientes. Diante de tais argumentos, requereu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, medidante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da segregação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 182, XII e XIX, do Regimento Interno deste TJPR, respectivamente, compete ao Relator “examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso” e "não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que se verifica nos autos, em que o presente habeas corpus não comporta conhecimento. Pois bem. A prisão preventiva foi decretada no mov. 11.1 dos autos de origem e a defesa técnica não formulou nenhum pedido de revogação da prisão cautelar ao juízo de origem. Assim, os argumentos e teses apresentados pelo impetrante na presente ação autônoma não foram submetidos à apreciação da autoridade apontada como coatora para revogação do decreto preventivo. Dessa forma, não há como o pedido ser originariamente analisado por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, de violação do contraditório substancial e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ACESSO À ÍNTEGRA DA INVESTIGAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO FOI FORMULADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE DEMANDE CONCESSÃO DA ORDEM. INVESTIGADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PLEITO DE ACESSO À ÍNTEGRA DA INVESTIGAÇÃO. CONCESSÃO. SIGILO PARCIAL DE CAUTELAR DERIVADA DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR JÁ ENCERRADA. INQUÉRITO RELATADO E DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DO SIGILO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. EXTENSÃO DA ORDEM AOS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CPP. PARCIAL CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM NA PARTE CONHECIDA, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado pela prática de homicídio qualificado, visando: (i) à revogação da prisão preventiva decretada; e (ii) ao acesso integral aos autos da investigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões postas à apreciação consistem em: i) verificar a possibilidade de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; ii) examinar se há ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício; iii) avaliar a possibilidade de concessão de acesso integral aos autos da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido, pois não foi formulado perante o juízo de origem, o que implicaria indevida supressão de instância. Além disso, não se verifica ilegalidade manifesta ou situação de excepcional teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. O investigado encontra-se foragido, havendo fundamentação concreta para a manutenção da custódia. 4. Quanto ao pleito de acesso integral à investigação, este merece acolhimento. Embora possível o sigilo de medidas cautelares incidentais durante a fase investigativa, tal restrição não pode persistir de forma absoluta quando já encerrada a investigação, relatado o inquérito e oferecida a denúncia pelo Ministério Público. Ausentes diligências em curso, inexiste justificativa idônea para impedir o pleno conhecimento da defesa acerca dos elementos de informação e de prova produzidos. 5. A garantia da ampla defesa e do contraditório impõe o acesso do investigado e de sua defesa técnica à integralidade dos autos, em conformidade com a Súmula Vinculante 14 do STF. 6. Considerando a identidade fático-jurídica da situação, a ordem deve ser estendida aos demais investigados, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido para assegurar à defesa o acesso integral aos autos da investigação, estendendo-se os efeitos aos demais corréus. Tese de julgamento: “1. Encerrada a investigação preliminar, relatado o inquérito policial e oferecida a denúncia, é inviável a manutenção de sigilo absoluto sobre os elementos da investigação, impondo-se o acesso integral da defesa, em observância à Súmula Vinculante 14 do STF.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0072554-38.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.09.2025). Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM INADMITIDA. I. Caso em exame rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja o trancamento da ação penal mediante a declaração de nulidade dos elementos probatórios obtidos sob pretexto de ilegalidade nas diligências policiais que conduziram ao flagrante. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado na presente impetração não foi apresentado em primeiro grau de jurisdição, a ensejar supressão de instância. 4. Requisitos necessários para se obstar a continuidade do processo-crime – inequívoca e manifesta atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitivas – que não se verificam prima facie. 5. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande a providência almejada, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0104910-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.09.2025). Destaquei. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva se encontra devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública. 3.. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância 4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública. 3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.). Destaquei. De todo modo, em exame de ofício da decisão impugnada, não verifiquei elementos hábeis a demonstrar situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente, capaz de ensejar o conhecimento de forma excepcional do presente Habeas Corpus. Assim, caso tenha interesse, a defesa do paciente deve formular pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de origem, demonstrando, em concreto, situação excepcional capaz de justificar o pleito formulado (ausência de preenchimento dos requisitos para decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta). Diante do exposto, não conheço, monocraticamente, do presente Habeas Corpus crime, com base no art. 182, XII e XIX, do RITJPR. Dê-se ciência ao impetrante, à PGJ e à autoridade apontada como coatora. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2026. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
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